Lei 6.652/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Além da convocação compulsória, prevista no inciso II, letra a, do art. 3º, deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada da Polícia Militar poderão, ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.

Lei 6.652/1979 - Artigo 9

Art. 9º. Além da convocação compulsória, prevista no inciso II, letra a, do art. 3º, deste Estatuto, os integrantes da Reserva Remunerada da Polícia Militar poderão, ainda, ser convocados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária.