Seção VI
Da Deserção
Da Deserção
Art. 118. A deserção do Policial-Militar acarreta uma interrupção do serviço policial-militar com a conseqüente demissão ex-officio, para o Oficial, ou exclusão do serviço ativo, para a Praça.
§ 1º - A demissão do Oficial, ou exclusão da Praça com estabilidade assegurada, processar-se-á após um ano de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes desse prazo.
§ 2º - A Praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluída após oficialmente declarada desertora.
§ 3º - O Policial-Militar desertor que for capturado ou que se apresente voluntariamente depois de ter sido demitido, ou excluído, será reincluído no serviço ativo e a seguir agregado para se ver processar.
§ 4º - A reinclusão em definitivo do Policial-Militar de que trata o parágrafo anterior dependerá de sentença do Conselho de Justiça.