Lei 6.652/1979 - Artigo 22

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.

Lei 6.652/1979 - Artigo 22

Art. 22. Os cargos policiais-militares são providos com pessoal que satisfizer aos requisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único. O provimento de cargo policial-militar se faz por ato de nomeação, de designação ou determinação expressa da autoridade competente.