Lei 6.652/1979 - Artigo 85

Seção IV
Do Ausente e do Desertor


Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.

Lei 6.652/1979 - Artigo 85

Seção IV
Do Ausente e do Desertor


Art. 85. É considerado ausente o Policial-Militar que, por mais de vinte e quatro horas consecutivas:

I - deixar de comparecer à sua Organização Policial-Militar, sem comunicar qualquer motivo de impedimento;

II - ausentar-se, sem licença, da Unidade onde serve, ou do local onde deve permanecer.

Parágrafo único. Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão observadas as formalidades previstas em legislação específica.