Art. 56. O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 50 deste Estatuto.
Lei 6.652/1979 - Artigo 56
Art. 56. O valor do soldo é igual para o Policial-Militar da ativa, da Reserva Remunerada, ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o disposto no inciso II, do art. 50 deste Estatuto.