Lei 6.652/1979 - Artigo 19

Art. 19. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.

Lei 6.652/1979 - Artigo 19

Art. 19. Os alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia Militar, ao final do curso, serão declarados Aspirantes-a-Oficial PM por ato do Comandante-Geral, na forma estabelecida em regulamento.