Lei 6.652/1979 - Artigo 60

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.

Lei 6.652/1979 - Artigo 60

Art. 60. As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, ou ainda, por bravura e post-mortem.

§ 1º - Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de preterição.

§ 2º - A promoção de Policial-Militar feita em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os princípios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele o número que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido, na época devida, pelo princípio em que ora é feita sua promoção.