Art. 64. Os Policiais-Militares têm direito, ainda, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, por motivo de:
I - núpcias: oito dias;
II - luto: até oito dias;
III - instalação: até dez dias;
IV - trânsito: até vinte dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto, será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do óbito.
I - núpcias: oito dias;
II - luto: até oito dias;
III - instalação: até dez dias;
IV - trânsito: até vinte dias.
Parágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias, ou luto, será concedida, no primeiro caso, quando solicitado por antecipação à data do evento e, no segundo, tão logo a autoridade, à qual estiver subordinado o Policial-Militar, tenha conhecimento do óbito.