Lei 6.652/1979 - Artigo 82

Seção II
Da Reversão


Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g, h, l, o e p do inciso III, do § 1º, do art. 79.

Lei 6.652/1979 - Artigo 82

Seção II
Da Reversão


Art. 82. A reversão é o ato pelo qual o Policial-Militar agregado retorna ao respectivo Quadro, tão logo cesse o motivo que determinou a sua agregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir no respectivo Almanaque ou Escala Numérica, na primeira vaga que ocorrer.

Parágrafo único. Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversão do Policial-Militar agregado, exceto nos casos previstos nas alíneas a, b, c, f, g, h, l, o e p do inciso III, do § 1º, do art. 79.