Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio
Do Desaparecimento e do Extravio
Art. 87. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.
Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.