Lei 6.652/1979 - Artigo 87

Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio


Art. 87. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.

Lei 6.652/1979 - Artigo 87

Seção V
Do Desaparecimento e do Extravio


Art. 87. É considerado desaparecido o Policial-Militar da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais-militares, ou em casos de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de oito dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecimento só será considerada quando não houver indício de deserção.