Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e estado de guerra;
II - em caso de decretação de estado de sítio;
III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.
§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:
I - em caso de mobilização e estado de guerra;
II - em caso de decretação de estado de sítio;
III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;
IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;
V - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.
§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.