Lei 6.652/1979 - Artigo 69

Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I - em caso de mobilização e estado de guerra;

II - em caso de decretação de estado de sítio;

III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

V - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.

Lei 6.652/1979 - Artigo 69

Art. 69. As licenças poderão ser interrompidas a pedido, ou nas condições estabelecidas neste artigo.

§ 1º - A interrupção da licença especial e da licença para tratar de interesse particular poderá ocorrer:

I - em caso de mobilização e estado de guerra;

II - em caso de decretação de estado de sítio;

III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual;

IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme o regulado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar;

V - em caso de pronúncia em processo criminal, ou indicação em inquérito policial-militar, a juízo da autoridade que efetivou a pronúncia ou a indicação.

§ 2º - A interrupção de licença para tratamento de saúde de pessoa da família, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdade individual, será regulada na legislação da Polícia Militar.