Art. 105. Para fins do previsto na presente Seção, as Praças constantes do Quadro, a que se refere o art. 15, são consideradas:
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos PM;
IV - Cabo, os alunos de Centro de Formação de Soldados PM.
I - Segundo-Tenente PM, os Aspirantes-a-Oficial PM;
II - Aspirante-a-Oficial PM, os alunos da Escola de Formação de Oficial PM, qualquer que seja o ano;
III - Terceiro-Sargento PM, os alunos de Centro de Formação de Sargentos PM;
IV - Cabo, os alunos de Centro de Formação de Soldados PM.