Lei 6.652/1979 - Artigo 16

Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º - A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

I - entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;

II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.

§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:

I - o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;

II - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

III - a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.

Lei 6.652/1979 - Artigo 16

Art. 16. A precedência entre os Policiais-Militares da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto, ou graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei ou regulamento.

§ 1º - A antiguidade em cada posto, ou graduação, é contada a partir da data da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ou inclusão, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2º - No caso de ser igual a antiguidade referida no parágrafo anterior, é ela estabelecida:

I - entre os Policiais-Militares do mesmo Quadro, pela posição nas respectivas escalas numéricas e nos Almanaques da Corporação;

II - nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se, ainda assim, subsistir a igualdade de antiguidade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierárquicos anteriores, à data de Praça e à data de nascimento, para definir a precedência e, neste último caso, o mais velho será considerado o mais antigo;

III - entre os alunos de um mesmo órgão de formação de Policiais-Militares, de acordo com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamente enquadrados nos incisos I e II, deste artigo.

§ 3º - Em igualdade de posto ou graduação, os Policiais-Militares em atividade tem precedência sobre os da inatividade.

§ 4º - Em igualdade de posto ou graduação, a precedência entre os Policiais-Militares de carreira, na ativa, e os da Reserva Remunerada, quando estiverem convocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

§ 5º - Nos casos de nomeação coletiva, a hierarquia será definida por ato do Governador do Território Federal, observando-se, para determinar a precedência:

I - o tempo de serviço efetivo prestado às Forças Armadas;

II - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

III - a data de nascimento dos nomeados, prevalecendo o de mais idade.