Lei 6.652/1979 - Artigo 72

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas


Art. 72. As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos Policiais-Militares:

I - o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre o preso;

IV - Julgamento nos crimes militares, em foro especial.

Lei 6.652/1979 - Artigo 72

CAPÍTULO II
Das Prerrogativas


Art. 72. As prerrogativas dos Policiais-Militares são constituídas pelas honras, dignidade e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único. São prerrogativas dos Policiais-Militares:

I - o uso de títulos, uniforme, distintivos, insígnias e emblemas da Polícia Militar do Território Federal, correspondentes ao posto ou graduação;

II - honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam asseguradas em leis e regulamentos;

III - cumprimento da pena de prisão ou detenção somente em Organização Policial-Militar de Corporação cujo Comandante, Chefe, ou Diretor, tenha precedência hierárquica sobre o preso;

IV - Julgamento nos crimes militares, em foro especial.