Lei 6.652/1979 - Artigo 112

Seção IV
Do Licenciamento


Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

§ 1º - O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º - O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina;

III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º - O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.

Lei 6.652/1979 - Artigo 112

Seção IV
Do Licenciamento


Art. 112. O licenciamento do serviço ativo, aplicado somente às Praças, se efetua:

I - a pedido;

II - ex-officio.

§ 1º - O licenciamento a pedido será concedido, desde que não haja prejuízo para o serviço, à Praça engajada, ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metade do tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2º - O licenciamento ex-officio será aplicado às Praças:

I - por conveniência do serviço;

II - a bem da disciplina;

III - por conclusão de tempo de serviço.

§ 3º - O Policial-Militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

§ 4º - O licenciado ex-officio, a bem da disciplina, receberá o certificado de isenção do serviço militar previsto na Lei do Serviço Militar.