Lei 6.652/1979 - Artigo 122

CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço


Art. 122. Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares, ou nomeação para posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º - O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3º - Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.

Lei 6.652/1979 - Artigo 122

CAPÍTULO III
Do Tempo de Serviço


Art. 122. Os Policiais-Militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de sua inclusão, matrícula em órgão de formação de Policiais-Militares, ou nomeação para posto ou graduação da Polícia Militar.

§ 1º - Considera-se como data de inclusão, para os fins deste artigo, a do ato de inclusão em uma Organização Policial-Militar, a de matrícula em qualquer órgão de formação de Oficiais, ou de Praças, ou a de apresentação para o serviço em caso de nomeação.

§ 2º - O Policial-Militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço na data de sua reinclusão.

§ 3º - Quando por motivo de força maior, oficialmente reconhecido (incêndio, inundação, sinistro aéreo e outras calamidades), faltarem dados para a contagem de tempo de serviço, caberá ao Comandante-Geral arbitrar o tempo a ser computado, para cada caso particular, de acordo com os elementos disponíveis.