Lei 6.652/1979 - Artigo 50

TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares

CAPÍTULO I
Dos Direitos


Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:

I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;

II - a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;

III - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;

f) a constituição de pensão de Policial-Militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a inatividade;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;

m) o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:

I - o Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço;

III - as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.

Lei 6.652/1979 - Artigo 50

TÍTULO III
Dos Direitos e das Prerrogativas dos Policiais-Militares

CAPÍTULO I
Dos Direitos


Art. 50. São direitos dos Policiais-Militares:

I - a garantia da patente, em toda sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e deveres a ela inerentes, quando Oficial PM;

II - a percepção de remuneração ao ser transferido para a inatividade;

III - nas condições e limitações impostas na legislação, ou regulamentação específica:

a) a estabilidade, quando Praça com dez, ou mais anos, de tempo de serviço efetivo;

b) o uso das designações hierárquicas;

c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;

d) a percepção de remuneração;

e) outros direitos previstos em lei específica de remuneração das Polícias Militares dos Territórios Federais;

f) a constituição de pensão de Policial-Militar;

g) a promoção;

h) a transferência para a inatividade;

i) as férias, os afastamentos temporários do serviço, e as licenças;

j) a demissão e o licenciamento voluntário;

l) o porte de arma, quando Oficial em serviço ativo, ou na inatividade, salvo aqueles em inatividade por alienação mental, condenação por crimes contra a Segurança do Estado, ou por atividades que o desaconselhem;

m) o porte de arma, pela Praça, com restrições reguladas pelo Comandante-Geral.

Parágrafo único. A percepção de remuneração, ou melhoria da mesma, de que trata o inciso II, obedecerá às seguintes condições:

I - o Oficial que contar mais de trinta e cinco anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto imediato, se na Polícia Militar existir posto superior ao seu. Se ocupante do último posto da Polícia Militar, o Oficial terá os proventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto, acrescido de vinte por cento;

II - os Subtenentes, quando transferidos para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto de Segundo-Tenente PM, desde que contem mais de trinta anos de serviço;

III - as demais Praças que contem mais de trinta anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente à graduação imediatamente superior.