Art. 125. Ano de Serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço a que se refere o art. 127 e seus parágrafos, com os seguintes acréscimos:
I - tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
§ 1º - os acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º - O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.
I - tempo de serviço público federal, estadual, ou municipal, prestado pelo Policial-Militar, anteriormente à sua inclusão, matrícula, nomeação ou reinclusão na Polícia Militar;
II - tempo relativo a cada licença especial não gozada, contado em dobro.
§ 1º - os acréscimos a que se referem os incisos I e II, deste artigo, só serão computados no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, e para esse fim.
§ 2º - O acréscimo a que se refere o inciso II, deste artigo, será computado somente no momento da passagem do Policial-Militar à situação de inatividade e, nessa situação, para todos os efeitos legais, inclusive quanto à percepção definitiva da gratificação de tempo de serviço, e de adicional de inatividade.
§ 3º - Não é computável, para efeito algum, o tempo:
I - que ultrapassar o período de um ano, contínuo ou não, em licença para tratamento de saúde de pessoa da família;
II - passado em licença para tratar de interesse particular;
III - passado como desertor;
IV - decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em julgado;
V - decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade individual, por sentença passada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional da pena, quando, então, o tempo que exceder ao período da pena será computado para todos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.