Lei 6.652/1979 - Artigo 11

Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.

Lei 6.652/1979 - Artigo 11

Art. 11. Para a admissão nos estabelecimentos de ensino policial-militar destinados à formação de Oficiais e graduados, além das condições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade física e idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou tenha exercido atividades prejudiciais ou perigosas à Segurança Nacional.