Lei 6.652/1979 - Artigo 18

Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º - Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.

§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.

Lei 6.652/1979 - Artigo 18

Art. 18. Na Polícia Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e graduados, em atividade, cujos resumos constarão dos Almanaques da Corporação.

§ 1º - Os Almanaques, um para Oficiais e Aspirantes-a-Oficial PM, e outro para Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar, conterão, respectivamente, a relação nominal de todos os Oficiais e Aspirantes-a-Oficial, Subtenentes e Sargentos, em atividade, de acordo com seus postos, graduações e antiguidade.

§ 2º - A Polícia Militar manterá um registro de todos os dados referentes ao pessoal da ativa e da Reserva Remunerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo Comandante-Geral.