Lei 6.652/1979 - Artigo 47

Seção II
Das Transgressões Disciplinares


Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.

§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

Lei 6.652/1979 - Artigo 47

Seção II
Das Transgressões Disciplinares


Art. 47. O Regulamento Disciplinar da Polícia Militar especificará e classificará as transgressões, estabelecendo as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, a classificação do comportamento policial-militar, e a interposição de recursos contra as penas disciplinares.

§ 1º - A pena disciplinar de detenção, ou prisão, não poderá ultrapassar o período de trinta dias.

§ 2º - Ao Aluno-Oficial PM aplicam-se, também, as disposições disciplinares previstas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.