Lei 6.652/1979 - Artigo 70

Seção V
Da Pensão Policial-Militar


Art. 70. A pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.

§ 1º - Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º - Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º - Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.

Lei 6.652/1979 - Artigo 70

Seção V
Da Pensão Policial-Militar


Art. 70. A pensão de Policial-Militar destina-se a amparar os beneficiários do Policial-Militar falecido, ou extraviado, e será paga conforme o disposto em lei específica.

§ 1º - Para fins de aplicação da lei que dispuser sobre a pensão de Policial-Militar, será considerado como posto ou graduação do Policial-Militar o correspondente ao soldo sobre o qual forem calculadas as suas contribuições.

§ 2º - Todos os Policiais-Militares são contribuintes obrigatórios da pensão de Policial-Militar correspondente ao seu posto, ou graduação, com as exceções previstas na lei específica.

§ 3º - Todo Policial-Militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiário que, salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação à pensão do Policial-Militar.