Lei 6.652/1979 - Artigo 10

CAPÍTULO I
Do Ingresso na Polícia Militar


Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º.

Lei 6.652/1979 - Artigo 10

CAPÍTULO I
Do Ingresso na Polícia Militar


Art. 10. O ingresso na Polícia Militar é facultado a todos os brasileiros, sem distinção de raça ou de crença religiosa, mediante inclusão, matrícula ou nomeação, observadas as condições prescritas neste Estatuto, em leis e regulamentos da Corporação, ressalvado o disposto no § 2º do art. 5º.