Lei 6.652/1979 - Artigo 96

Seção II
Da Reforma


Art. 96. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:

a) para Oficiais superiores: 64 anos;

b) para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;

c) para Praças: 56 anos;

II - Seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III - esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.

Lei 6.652/1979 - Artigo 96

Seção II
Da Reforma


Art. 96. A passagem do Policial-Militar à situação de inatividade, mediante reforma, será sempre ex-officio e aplicada ao mesmo, desde que:

I - atinja as seguintes idades-limites de permanência na Reserva Remunerada:

a) para Oficiais superiores: 64 anos;

b) para Capitães e Oficiais subalternos: 60 anos;

c) para Praças: 56 anos;

II - Seja julgado incapaz, definitivamente, para o serviço da Polícia Militar;

III - esteja agregado há mais de dois anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação da junta de Saúde, ainda mesmo que se trate de moléstia curável;

IV - seja condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;

V - sendo Oficial PM, a tiver determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, em julgamento por ele efetuado, em conseqüência de Conselho de Justificação a que foi submetido;

VI - sendo Aspirante-a-Oficial PM, ou Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado, ao Comandante-Geral da Polícia Militar, em julgamento do Conselho de Disciplina.

Parágrafo único. O Policial-Militar, reformado na forma dos incisos V ou VI, só poderá readquirir a situação de Policial-Militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, e nas condições nela estabelecidas, ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.