Lei 6.652/1979 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:

I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;

II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.

Lei 6.652/1979 - Artigo 20

Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:

I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;

II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.