Art. 20. O ingresso no Quadro de Oficiais será efetuado por:
I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;
II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.
I - promoção do Aspirante-a-Oficial PM para o Quadro de Oficiais PM;
II - nomeação de Tenentes da Reserva de 2ª classe das Forças Armadas, de acordo com o parágrafo único, do art. 9º, do Decreto-lei nº 667, de 2 de julho de 1969, para o Quadro de Oficiais PM.