Lei 6.652/1979 - Artigo 57

Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.

Lei 6.652/1979 - Artigo 57

Art. 57. É proibido acumular remuneração de inatividade.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos Policiais-Militares da Reserva Remunerada, e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de função de magistério, ou cargo em comissão, ou, ainda, quanto a contrato para prestação de serviço técnico ou especializado.