Lei 6.652/1979 - Artigo 127

Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Lei 6.652/1979 - Artigo 127

Art. 127. O tempo de serviço em campanha para o Policial-Militar é o período em que o mesmo estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do Policial-Militar em atividades dependentes ou decorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.