Lei 6.652/1979 - Artigo 123

Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.

Lei 6.652/1979 - Artigo 123

Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:

I - tempo de efetivo serviço;

II - anos de serviço.