Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:I - tempo de efetivo serviço;II - anos de serviço.
Art. 123. Na apuração de tempo de serviço do Policial-Militar, será feita a distinção entre:I - tempo de efetivo serviço;II - anos de serviço.