Lei 6.652/1979 - Artigo 121

Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Território Federal, ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.

Lei 6.652/1979 - Artigo 121

Art. 121. O reaparecimento de Policial-Militar extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apuram as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O Policial-Militar reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Governador do Território Federal, ou do Comandante-Geral, respectivamente, se assim for julgado necessário.