Lei 6.652/1979 - Artigo 45

Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.

Lei 6.652/1979 - Artigo 45

Art. 45. São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobre atos de superiores, quanto as de caráter reivindicatório.