Lei 6.652/1979 - Artigo 130

CAPÍTULO IV
Do Casamento


Art. 130. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.

§ 3º - excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.

Lei 6.652/1979 - Artigo 130

CAPÍTULO IV
Do Casamento


Art. 130. O Policial-Militar da ativa pode contrair matrimônio, desde que observada a legislação civil específica.

§ 1º - É vedado o casamento ao Aluno-Oficial PM e demais Praças, enquanto estiverem sujeitos aos regulamentos dos órgãos de formação de Oficias, de graduados, ou de Soldados, cujos requisitos exijam a condição de solteiro.

§ 2º - O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizado após a autorização do Comandante-Geral.

§ 3º - excetuada a situação prevista no § 2º deste artigo, todo Policial-Militar deve participar, com antecipação, ao Comandante de sua Organização Policial-Militar, o evento a ser realizado.