Art. 117. A exclusão da Praça, a bem da disciplina, acarreta a perda do seu grau hierárquico e não a isenta da indenização dos prejuízos causados à Fazenda do Território Federal, ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.
Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será definida pela lei do Serviço Militar.
Parágrafo único. A Praça excluída a bem da disciplina não terá direito a qualquer indenização, ou remuneração, e a sua situação militar será definida pela lei do Serviço Militar.