Lei 6.652/1979 - Artigo 59

Seção II
Da Promoção


Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.

Lei 6.652/1979 - Artigo 59

Seção II
Da Promoção


Art. 59. O acesso na hierarquia policial-militar é seletivo, gradual e sucessivo, sendo feito mediante promoções, de conformidade com o disposto na legislação e regulamentação de promoções de Oficiais e de Praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado de carreira para os Policiais-Militares.

§ 1º - O planejamento da carreira dos Oficiais e das Praças, obedecidas as disposições da legislação e regulamentação a que se refere este artigo, é atribuição do Comando da Polícia Militar.

§ 2º - A promoção é um ato administrativo e tem como finalidade básica a seleção dos Policiais-Militares para o exercício de funções pertinentes ao grau hierárquico superior.

§ 3º - A promoção de Praças será disciplinada em regulamento a ser aprovado pelo Governador do Território Federal, ouvida a Inspetoria Geral das Polícias Militares.