Lei 6.652/1979 - Artigo 15

Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.

§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.

§ 5º - Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES

Círculo de Oficiais Postos

Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM

Segundo Tenente PM

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirantes-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM

CÍRCULO DAS PRAÇAS GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM

Primeiro Sargento PM

Segundo Sargento PM

Terceiro Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM

§ 6º - Até que as Polícias Militares dos Territórios Federais atinjam o efetivo de 1.200 homens, nelas haverá, apenas, um posto no grau hierárquico de Tenente-Coronel PM, reservado aos respectivos Comandantes-Gerais, limitando-se a escala hierárquica, no que respeita ao Círculo de Oficiais Superiores, ao posto de Major PM.

Lei 6.652/1979 - Artigo 15

Art. 15. Os Círculos Hierárquicos e a escala hierárquica na Polícia Militar são os fixados nos parágrafos e quadro seguintes.

§ 1º - Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido por ato do Governador do Território Federal e confirmado em Carta Patente.

§ 2º - Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral da Corporação.

§ 3º - Os Aspirantes-a-Oficial PM e os alunos de Escola de Formação de Oficial Policial-Militar são denominados Praças especiais.

§ 4º - Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos quadros de Oficiais e Praças são fixados, separadamente, para cada caso, em lei de Fixação de Efetivo.

§ 5º - Sempre que o Policial-Militar da Reserva Remunerada, ou reformado, fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de sua situação.

CÍRCULO E ESCALA HIERÁRQUICA NA POLÍCIA MILITAR

HIERARQUIZAÇÃO POSTOS E GRADUAÇÕES

Círculo de Oficiais Postos

Círculo de Oficiais Superiores Coronel PM

Tenente-Coronel PM

Major PM

Círculo de Oficiais Intermediários Capitão PM

Círculo de Oficiais Subalternos Primeiro Tenente PM

Segundo Tenente PM

PRAÇAS ESPECIAIS

Freqüentam o Círculo de Oficiais Subalternos Aspirantes-a-Oficial PM

Excepcionalmente ou em reuniões sociais, tem acesso ao Círculo de Oficiais Aluno-Oficial PM

CÍRCULO DAS PRAÇAS GRADUAÇÕES

Círculo de Subtenentes e Sargentos Subtenente PM

Primeiro Sargento PM

Segundo Sargento PM

Terceiro Sargento PM

Círculo de Cabos e Soldados Cabo PM

Soldado PM

§ 6º - Até que as Polícias Militares dos Territórios Federais atinjam o efetivo de 1.200 homens, nelas haverá, apenas, um posto no grau hierárquico de Tenente-Coronel PM, reservado aos respectivos Comandantes-Gerais, limitando-se a escala hierárquica, no que respeita ao Círculo de Oficiais Superiores, ao posto de Major PM.