Lei 6.652/1979 - Artigo 124

Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite para a contagem, ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço:

I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias Militares;

II - o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar;

III - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Lei 6.652/1979 - Artigo 124

Art. 124. Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado, dia a dia, entre a data de inclusão e a data-limite para a contagem, ou a data do desligamento do serviço ativo, mesmo que tal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1º - Será também computado como tempo de efetivo serviço:

I - o tempo de serviço prestado às Forças Armadas ou em outras Polícias Militares;

II - o tempo de serviço prestado nas Guardas Territoriais em atividades policiais-militares, pelo pessoal selecionado para o ingresso na Polícia Militar;

III - o tempo passado, dia a dia, nas Organizações Policiais-Militares, pelo Policial-Militar da Reserva da Corporação convocado para o exercício de funções policiais-militares.

§ 2º - Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dos afastamentos previstos no art. 64, os períodos em que o Policial-Militar estiver afastado do exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 3º - Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo e seus parágrafos, apurado e totalizado em dias, será aplicado o divisor trezentos e sessenta e cinco para a correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.