Lei 6.652/1979 - Artigo 115

Seção V
Da exclusão das Praças a bem da Disciplina


Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II - por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Lei 6.652/1979 - Artigo 115

Seção V
Da exclusão das Praças a bem da Disciplina


Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:

I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;

II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;

III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.

Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:

I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;

II - por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.