Seção V
Da exclusão das Praças a bem da Disciplina
Da exclusão das Praças a bem da Disciplina
Art. 115. A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex-officio ao Aspirante-a-Oficial PM, ou às Praças com estabilidade assegurada:
I - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem sido condenados, em sentença passada em julgado por aquele Conselho ou Tribunal Civil, à pena restritiva da liberdade individual superior a dois anos, ou nos crimes contra a segurança do Estado, a pena de qualquer duração;
II - sobre os quais houver pronunciado tal sentença o Conselho Permanente de Justiça, por haverem perdido a nacionalidade brasileira;
III - que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselho de Disciplina, previsto no art. 49, e forem considerados culpados.
Parágrafo único. O Aspirante-a-Oficial PM, ou a Praça com estabilidade assegurada, que houver sido excluído a bem da disciplina, só poderá readquirir a situação policial-militar anterior:
I - por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, e nas condições nela estabelecidas, se a exclusão for conseqüência de sentença daquele Conselho;
II - por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar, se a exclusão for em conseqüência de ter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.