Lei 6.652/1979 - Artigo 33

Seção I
Do Compromisso Policial-Militar


Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.

Lei 6.652/1979 - Artigo 33

Seção I
Do Compromisso Policial-Militar


Art. 33. Todo cidadão, após ingressar na Polícia Militar, mediante inclusão, matrícula, ou nomeação, prestará compromisso de honra no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres policiais-militares, e manifestará a sua firme disposição de bem cumprí-los.