Lei 6.652/1979 - Artigo 119

Seção VII
Do Falecimento e do Extravio


Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.

Lei 6.652/1979 - Artigo 119

Seção VII
Do Falecimento e do Extravio


Art. 119. O falecimento do Policial-Militar da ativa acarreta interrupção do serviço policial-militar, a partir da data da ocorrência do óbito.