Lei 6.652/1979 - Artigo 100

Art. 100. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.

Lei 6.652/1979 - Artigo 100

Art. 100. O Policial-Militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I, II, III e IV, do art. 99, será reformado com qualquer tempo de serviço.