Lei 6.652/1979 - Artigo 102

Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça PM com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Lei 6.652/1979 - Artigo 102

Art. 102. O Policial-Militar da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V, do art. 99, será reformado:

I - com a remuneração proporcional ao tempo de serviço, se Oficial ou Praça PM com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.