Lei 6.652/1979 - Artigo 107

Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia-Militar;

II - com indenização das despesas relativas à sua preparação, e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato na Polícia Militar.

§ 1º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Território Federal, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.

§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração superior a dezoito meses, por conta do Governo do Território Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.

§ 3º - O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 4º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.

§ 5º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.

Lei 6.652/1979 - Artigo 107

Art. 107. A demissão a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:

I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de cinco anos de oficialato na Polícia-Militar;

II - com indenização das despesas relativas à sua preparação, e formação, quando contar menos de cinco anos de oficialato na Polícia Militar.

§ 1º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração igual ou superior a seis, e inferior ou igual a dezoito meses, por conta do Território Federal, e, não tendo decorrido mais de três anos de seu término, a demissão só será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso, ou estágio, acrescidas, se for o caso, daquelas previstas no inciso II, deste artigo, e das diferenças de vencimentos.

§ 2º - No caso de o Oficial ter feito qualquer curso, ou estágio, de duração superior a dezoito meses, por conta do Governo do Território Federal, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se ainda não houver decorrido mais de cinco anos de seu término.

§ 3º - O cálculo das indenizações, a que se referem o inciso II deste artigo e seus §§ 1º e 2º, será efetuado pelo órgão competente da Corporação.

§ 4º - O Oficial demissionário, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela lei do Serviço Militar.

§ 5º - O direito à demissão, a pedido, pode ser suspenso na vigência do estado de guerra, calamidade pública, perturbação da ordem interna, estado de sítio, ou em caso de mobilização.