Lei 6.652/1979 - Artigo 49

Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º - Compete ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º - Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.

Lei 6.652/1979 - Artigo 49

Art. 49. O Aspirante-a-Oficial PM, bem como as Praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como Policiais-Militares da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina.

§ 1º - O Aspirante-a-Oficial PM e as Praças com estabilidade assegurada, ao serem submetidos a Conselho de Disciplina, serão afastados das atividades que estiverem exercendo.

§ 2º - Compete ao Governador do Território Federal julgar, em ultima instância, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina, convocados no âmbito da Corporação.

§ 3º - Ao Conselho de Disciplina poderão, também, ser submetidas as Praças Reformadas e da Reserva Remunerada.