Lei 6.652/1979 - Artigo 134

Art. 134. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:

I - como recompensa;

II - para desconto de férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral, e computadas como tempo de efetivo serviço.

Lei 6.652/1979 - Artigo 134

Art. 134. As dispensas de serviço podem ser concedidas aos Policiais-Militares:

I - como recompensa;

II - para desconto de férias;

III - em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único. As dispensas de serviço serão concedidas com a remuneração integral, e computadas como tempo de efetivo serviço.