Lei 6.652/1979 - Artigo 51

Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;

II - em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.

Lei 6.652/1979 - Artigo 51

Art. 51. O Policial-Militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, ou disciplinar, de superior hierárquico, poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa, ou representação, segundo o regulamento da Polícia Militar.

§ 1º - O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

I - em quinze dias corridos, a contar do recebimento da comunicação oficial, quanto a ato que decorra de composição do quadro de acesso;

II - em cento e vinte dias corridos, nos demais casos.

§ 2º - O pedido de reconsideração, a queixa, e a representação, não podem ser feitos coletivamente.

§ 3º - O Policial-Militar da ativa que, nos casos cabíveis, se dirigir ao Poder Judiciário, deverá participar, antecipadamente, esta iniciativa à autoridade a que estiver subordinado.