Art. 12. Fica instituído o Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica - RECINE, nos termos estabelecidos por esta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o regime de que trata o caput.