Lei 12.599/2012 - Artigo 15

Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.

Lei 12.599/2012 - Artigo 15

Art. 15. Por 5 (cinco) anos contados da conclusão do projeto de modernização ou do início da operação das salas de exibição, fica vedada a destinação dos complexos e dos equipamentos audiovisuais adquiridos com benefício fiscal previsto nesta Lei, em fins diversos dos previstos nos projetos credenciados ou aprovados pela Ancine.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput submete a pessoa jurídica beneficiária ao recolhimento dos tributos não pagos, na forma do § 4º do art. 14.