Art. 13. É beneficiária do Recine a pessoa jurídica detentora de projeto de exibição cinematográfica, previamente credenciado e aprovado, nos termos e condições do regulamento.
§ 1º - Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º - A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.
§ 1º - Competem à Agência Nacional do Cinema - ANCINE o credenciamento e a aprovação dos projetos de que trata o caput.
§ 2º - A fruição do Recine fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º - O beneficiário do Recine deverá exercer as atividades relativas à implantação, ou à operação de complexos cinematográficos ou à locação de equipamentos para salas de exibição.