Decreto 1.867/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

Decreto 1.867/1996 - Artigo 4

Art. 4º. O § 7º do art. 6º do Decreto nº 1.590, de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...............

...............

§ 7º - São dispensados do controle de freqüência os ocupantes de cargos:

a) de Natureza Especial;

b) do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, iguais ou superiores ao nível 4; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)
c) de Direção - CD, hierarquicamente iguais ou superiores a DAS 4 ou CD - 3; (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)

d) de Pesquisador e Tecnologista do Plano de Carreira para a área de Ciência e Tecnologia;

e) de Professor da Carreira de Magistério Superior do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos." (Revogada pelo Decreto nº 12.093, de 2024)