Lei 12.853/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.

Lei 12.853/2013 - Artigo 8

Art. 8º. Admite-se a delegação, pelo Ministério da Cultura, das competências a ele atribuídas por esta Lei a outro órgão.