Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.
Art. 5º. O reajustamento de vencimentos, salários, gratificações e proventos, concedido por esta Lei, vigora a partir de 1º de março de 1977.